41251/22.0YIPRT.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido
7 resultados
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
litígio, pelo que só em caso de procedência da ação passa a existir fundamento material para sustentar, a posteriori, quer a legitimidade processual, como a legitimidade material e, assim
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
absolve o mesmo do pedido em sede de sentença, que conheceu de mérito, com fundamento na sua falta de legitimidade substantiva ou ad actum. 2. O dever de gestão processual
Relator: PAULA RIBAS
atos de confusão de patrimónios que permitiram a condenação deste gerente de facto com fundamento naquela desconsideração. 2 – Não é devida cláusula penal moratória prevista no contrato quando a situação
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade processual, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se