41251/22.0YIPRT.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
sede de instrução da causa, atividade processual que tem em vista demonstrar os factos necessitados de prova; - na fase intermédia do processo, em sede de despacho saneador, o conhecimento ... permita, sem necessidade de mais provas; - nos casos em que a prova documental não seja, só por si, apta a provar os factos controvertidos, alcançando-se do teor dos articulados
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
pedir, tal como os apresenta o autor na petição inicial, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe ... entendemos que verificar se o mesmo existe ou não, se o pode ou não provar, é já uma questão de mérito. 4. Os autores invocaram a manutenção das funções
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
constitutiva dos direitos que a ele se encontrem sujeitos, constituindo mera presunção ilidível (mediante prova em contrário), de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos ... dilatórias e perentórias que podia opor ao cedente, com ressalva das que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. 7- Mas o devedor já não pode opor ao cessionário
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não há que estender a condenação resultante da desconsideração da personalidade