TRE
2162/17.9T8PTM-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial das funções concretas que exercia à data do acidente. III – Se não constar da matéria
2 resultados
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial das funções concretas que exercia à data do acidente. III – Se não constar da matéria
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial