TRE
2162/17.9T8PTM-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial ... termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, devendo o processo ser devolvido para ampliação dessa matéria de facto. (Sumário elaborado pela relatora