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  1. TRE

    2162/17.9T8PTM-A.E1

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    para a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o que conta é a capacidade que o sinistrado manteve, ou não, após o acidente, para exercer o núcleo essencial ... termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, devendo o processo ser devolvido para ampliação dessa matéria de facto. (Sumário elaborado pela relatora