3914/21.0T8STB-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º
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Relator: FRANCISCO MATOS
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 423.º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. 2. Norma que decorre do princípio da concentração da defesa na contestação estabelecido no artigo
Relator: FRANCISCO MATOS
Tendo a execução por título executivo uma sentença, a oposição à execução
Relator: CANELAS BRÁS
1. O recurso extraordinário de revisão está limitado aos termos e previsão
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – O instituto da exoneração do passivo restante é um benefício reservado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O executado/embargante que deduz oposição à execução de um título de
Relator: JOSÉ CRAVO
1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. É de indeferir o pedido de realização de segunda perícia, quando
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Os vícios (circunstâncias) que possibilitam ultrapassar a normal intangibilidade do caso
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A fundamentação de facto do despacho de indeferimento liminar deve ter