TRG
6971/22.9T8GMR.G1
Relator: PAULA RIBAS
enumera e não as demais constantes desse Regulamento. 2 – Tendo existido instrução sobre facto essencial complementar, deve o mesmo ser considerado na decisão ainda que nenhuma das partes o requeira
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Relator: PAULA RIBAS
enumera e não as demais constantes desse Regulamento. 2 – Tendo existido instrução sobre facto essencial complementar, deve o mesmo ser considerado na decisão ainda que nenhuma das partes o requeira
Relator: PAULA RIBAS
alegação conclusiva de facto essencial deve suscitar um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do dever de gestão processual que se impõe ao Juiz, definido
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A superveniência na apresentação de um articulado tanto pode ser objectiva
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Tendo o legislador, no âmbito do art.º 581º do CPC