657/19.9T8FIG.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Em relação contratual de empreitada, invocados pelo dono da obra defeitos
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Em relação contratual de empreitada, invocados pelo dono da obra defeitos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. As provas não são realidades ou sumativas. Não é o acumular
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. O exercício dos direitos de resolução ou de redução do preço
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Em caso de contrato de empreitada em que ocorreram defeitos na
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: LUÍS CRAVO
I – A aceitação da obra não deve confundir-se com a entrega
Relator: JORGE SANTOS
- Para a determinação do valor da ação, que equivale à utilidade económica
Relator: PAULA RIBAS
1 –As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição