593/21.9T8VRL-C.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
resultar factos relevantes, novos e não qualificados como factos essenciais ou principais. II. Pretendendo-se, com a junção dos documentos, fazer prova dos factos alegados no seu articulado
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Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
resultar factos relevantes, novos e não qualificados como factos essenciais ou principais. II. Pretendendo-se, com a junção dos documentos, fazer prova dos factos alegados no seu articulado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
documentos devem ser apresentados, em princípio, com os articulados em que são alegados factos, embora ainda possam ser juntos, sem outros entraves, até 20 dias antes da audiência final, sujeitando
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – É prova ilícita aquela que é proibida por a sua apresentação
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 436.º do CPC, consubstanciando o poder/dever do juiz
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
. I - Fundamentar o instrutor a decisão disciplinar em documentos na posse da