4038/21.6T8STB.E1
Relator: SÓNIA MOURA
pagamento de despesas relativas à construção, por parte de um dos comproprietários, não constituem fundamento para o reconhecimento da propriedade exclusiva ou de uma quota superior do imóvel, se nada
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Relator: SÓNIA MOURA
pagamento de despesas relativas à construção, por parte de um dos comproprietários, não constituem fundamento para o reconhecimento da propriedade exclusiva ou de uma quota superior do imóvel, se nada
Relator: ANA PESSOA
circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no contrato de arrendamento celebrado com o Requerido, igualmente comproprietário, não se apresenta como um comportamento violento direcionado à Requerente, ainda
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
partir desse momento, passou a ser exercida pelo outro comproprietário e com fundamento na qual este veio a adquirir, por usucapião, o direito de propriedade sobre a totalidade daquela faixa
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Sendo aplicável a lei inglesa e não estando assegurada uma convenção pelos
Relator: PAULA RIBAS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: ELISABETE VALENTE
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Não assiste direito de preferência do comproprietário na venda judicial em ação