2197/23.2T8VNF-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
quando todas as rendas já estão vencidas, a aplicação da cláusula resolutiva não pode, sob pena de clamoroso abuso de direito, conduzir a uma solução que permita ao locador exigir
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
quando todas as rendas já estão vencidas, a aplicação da cláusula resolutiva não pode, sob pena de clamoroso abuso de direito, conduzir a uma solução que permita ao locador exigir
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo todas as cláusulas contratuais devem ser observadas. 5 – O instituto do abuso de direito arranca da constatação de que há certas situações
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
modelo de contrato de mediação imobiliária diferente do modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais aprovado por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário ... inalegabilidade pela parte de um vício formal do acto jurídico, modalidade de abuso de direito. IV – A inalegabilidade da nulidade por falta de validação do modelo contratual pelo IMPIC
Relator: MARIA JOÃO MATOS
âmbito de um contrato de crédito ao consumo, consubstanciam cláusulas contratuais gerais. II. A mera aposição, após o dito clausulado contratual geral, de uma assinatura do cliente e/ou garante não ... nomeadamente, de que lhes foi entregue uma cópia do contrato), já que o dito clausulado não consubstancia declarações das concretas partes, nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Um contrato em que alguém e sua família vai viver para uma
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A obrigação de pagar as contribuições necessárias para custear as despesas
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. As provas não são realidades ou sumativas. Não é o acumular
Relator: JOSÉ FLORES
A modificação da decisão da matéria de facto produzida em primeira instância
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A aprovação de uma inovação a realizar na parte comum de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Perante o art.º 306º, n.º 1, do Cod. Civil
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Na distinção entre matéria de facto e matéria de direito é
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Designa-se por abuso de direito o exercício de um poder
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- O exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A interpelação admonitória torna-se desnecessária quando a parte adoptou uma
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - As Atas de audiência de julgamento ou de qualquer diligência judicial