1503/10.4BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
princípio da liberdade contratual atua numa dupla vertente de liberdade de celebração e de liberdade de modulação do conteúdo do contrato, conforme dimana do preceituado no artigo
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
princípio da liberdade contratual atua numa dupla vertente de liberdade de celebração e de liberdade de modulação do conteúdo do contrato, conforme dimana do preceituado no artigo
Relator: VASQUES OSÓRIO
mútuo e sem controlo da dupla incriminação do facto, nos casos previstos no artigo 2.º, n.º 2, e com controlo da dupla incriminação, nos casos subsumíveis à previsão ... princípio do reconhecimento mútuo consiste em a decisão da autoridade judiciária competente e em conformidade com o direito do respectivo Estado membro dever ter efeito directo e pleno em todo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
particularmente vulnerável, em razão de idade”, ou seja com uma adolescente de 14 anos, conforme prevê o artigo 177º, nº 1, alínea c) do CP, pelo que, sendo idênticos ... incriminação e a motivação do legislador para a agravação, estamos perante a proibição da dupla valoração da mesma circunstância. III - A conduta ativa e objetiva integradora do crime de rapto
Relator: PAULO GUERRA
assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da UE, em conformidade com o disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, e na Decisão Quadro ... emissão de mandado pela prática do crime de evasão há necessidade da verificação da dupla incriminação, ou seja, verificar se o comportamento imputado também constitui infracção punível em Portugal, porque
Relator: CRISTINA NEVES
efeitos jurídicos dos negócios por aquele realizados, nos limites dos seus poderes, produzem-se, conforme resulta do artº 256 do C.C., na esfera jurídica do representado. XII-Decorre do disposto ... conflito de interesses; XIII- O negócio consigo mesmo inclui os casos de dupla representação: o representante (voluntário) de um dos contraentes não pode, na qualidade de representante deste, celebrar negócio
Relator: PAULO GUERRA
I – O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária
Relator: ANTERO VEIGA
citações e notificações em processo laboral, conforme artigo 23º do CPT, aplicam-se as regras estabelecidas no código de processo civil, com as especialidades constantes do CPT. À notificação para ... necessária ao prosseguimento da pretensão da empregadora – demonstrar a licitude do despedimento na sua dupla vertente adjetiva e substantiva. Não ocorre nulidade da notificação por falta de indicação da cominação
Relator: PEDRO LIMA
haja de avaliar-se o preenchimento das disposições que recortam o tipo. II – Conforme resulta da noção legal de exercício de caça ou acto venatório, constante do artigo ... ursos. IV – Na impugnação ampla da decisão da matéria de facto, para além do duplo ónus processual, imposto pelo artigo 412.º, n.º 3, alíneas
Relator: PEDRO MAURÍCIO
satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido, incorporando uma dupla função: por um lado, a função coercitiva do cumprimento e, por outro, a função de garantia ... detentores de tais bens, possuindo-os em nome de outrem (da Massa Insolvente), em conformidade do disposto no art. 1253º/c), parte final, do C.Civil. VII - Uma vez que os Requeridos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade
Relator: PAULO GUERRA
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador
Relator: ROSA PINTO
I – A validade das declarações para memória futura não depende da prévia
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: ANA BACELAR
I – O critério para determinar a pena acessória de proibição de conduzir
Relator: EDGAR VALENTE
I - Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pela ofendida, de pedido
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma
Relator: ALICE SANTOS
I - O princípio do contraditório, com assento no art. 32º, nº 5
Relator: MARGARIDA BACELAR
I -Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pelo ofendido, de pedido
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – Com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto