65/20.9T8STC.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
contrato em que uma das partes adquire a outra, pagando o preço respectivo, um programa informático produzido pela segunda, que se obriga também a prestar serviços de instalação desse programa
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Relator: JOSÉ LÚCIO
contrato em que uma das partes adquire a outra, pagando o preço respectivo, um programa informático produzido pela segunda, que se obriga também a prestar serviços de instalação desse programa
Relator: MARGARIDA BACELAR
tange ao crime de acesso ilegítimo e ao dano relativo a programas e outros dados informáticos, é a integridade dos dados e o bom funcionamento dos programas, incluindo tanto ... como a integridade funcional (referente à disponibilidade e utilizabilidade eficaz e efectiva dos dados informáticos Relativamente ao tipo objectivo, a conduta típica preenche-se com apagar alterar, destruir, no todo
Relator: ROSA PINTO
expressa em interferência no resultado de tratamento de dados ou mediante incorrecta estruturação de programa informático, uso incorrecto ou incompleto de dados, aproveitamento de dados sem autorização ou intervenção
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
falsificação de documento. VII – Neste caso verifica-se o crime de falsidade informática, porque os programas instalados no sistema informático trabalharam com dados falsos, uma vez que a verdadeira emitente
Relator: JOÃO CARROLA
servidor, onde corria o programa OSCAM, as chaves (previamente retiradas dos componentes eletrónicos que existem no interior da box). Tal servidor onde estava o programa OSCAM foi igualmente configurado pelo ... todos os trabalhadores da NOS quando, sem autorização da assistente, acedeu ao seu sistema informático tomando conhecimento das chaves existentes nos componentes eletrónicos das boxes, os quais são a base
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A perda de vantagens é um instituto autónomo em relação à
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Se o recorrente foi absolvido pela falta de um elemento subjetivo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Conforme vem sendo frisado pela jurisprudência, em matéria de telecomunicações, há
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: BRÁULIO MARTINS
I- A Lei n.º 79/2021, de 24/11, transpõe a Diretiva (UE
Relator: ANA BACELAR
I – Tendo o acórdão proferido nos autos sido condenatório, o objeto do
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Das agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: FERNANDO PINA
I. Tendo o arguido sido anteriormente condenado por quatro crimes de condução
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro Sumário: Orçamento do Estado
IVA. Isenção nas exportações. Art.ºs 14.º, n.º 1, al
Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/2023 Sumário: Ratifica a deliberação
IVA – presunção de veracidade da contabilidade ou escrita – operações simuladas – ónus da