472/21.0JALRA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: FÁTIMA SANCHES
indemnização verdadeira e própria, mas antes uma reparação, que se destina a aumentar um património que não foi espoliado com vista a proporcionar ao lesado a possibilidade de, acedendo ... superiores. VIII – Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo à a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção correctiva
Relator: ALDA NUNES
disposto no art 566º, nº 3 do CC, a equidade. IV - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre
Relator: PEDRO LIMA
incremento patrimonial efectivo, envolve duas implicações: (i) que seja tomado em conta o património do agente do crime; e (ii) que haja um real aumento desse património. VI – Assim ... direitos do ofendido. VII – Quando o agente (ou terceiro beneficiado) vê o seu património incrementado apenas com o valor subtraído à vítima e é ou possa vir a ser condenado
Relator: NUNO GARCIA
Estando provado que: - por virtude do acidente de viação, a vítima, sofreu
Relator: MARIA DOMINGAS
Inexistindo regulamentação legal destinada a regular a repartição do património adquirido pelos unidos de facto durante a comunhão de vida, não sendo naturalmente aplicáveis as disposições que disciplinam os efeitos ... patrimoniais do casamento, na ausência de prévio acordo entre os conviventes vem sendo comum o recurso ao regime geral, designadamente ao instituto do enriquecimento sem causa. II. Sendo a união
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
fundações são pessoas coletivas, sem fim lucrativo, dotadas de um património suficiente e irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social (artigo ... caso de extinção da fundação, a proibição de reversão dos bens remanescentes desse património fundacional para os seus instituidores ou familiares e a nulidade das cláusulas de reversão (conforme redações
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
desaparecimento físico de todos, ou de parte significativa dos bens que integram o património do devedor, mas também situações em que, por negócio juridicamente válido (v.g. compra e venda ... disponibilidade do devedor a totalidade, ou parte significativa dos bens que integram o seu património e coloca-os na disponibilidade de outrem, onde os credores não têm como os executar
Relator: MARIA PERQUILHAS
depende da efetiva criação de um perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor. III. Para a verificação do aludido perigo não basta a insegurança ... perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. V. O preenchimento do tipo de ilícito crime exige não apenas
Relator: VÍTOR AMARAL
adequado para dirimir litígios referentes a relações contratuais de natureza complexa/duradoura, com múltiplas atribuições patrimoniais reciprocas e decorrentes deveres contratuais e legais. 3. - Não sendo o procedimento adotado pela parte
Relações jurídicas de emprego público – Suplemento de risco. Danos patrimoniais. Danos não patrimoniais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
visa garantir ao credor que à mesma recorre a possibilidade de fazer regressar ao património do devedor bens que dele saíram em prejuízo da consistência dos seus créditos ... forma que os possa eventualmente executar no património dos adquirentes. II – A consagração expressa no artigo 611.º do CC da imposição ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
mesma. VI. O devedor será titular de uma empresa, quando esta integre o seu património geral e, assim, a mesma seja necessariamente abrangida pela insolvência, ou possa ser afectada, ainda ... subsidiariamente, no seu património específico, por via da declaração da insolvência do seu titular, pessoa singular, o que ocorre, nomeadamente, nos casos em que não há qualquer distinção entre
Relator: PIRES ROBALO
conceder ao autor, no montante de 35.000,00 €, a título de danos não patrimoniais e de 2.460,00 €, por danos patrimoniais
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
violados, ilícita e culposamente, e dessa violação emirjam para a sociedade coletiva danos não patrimoniais, são suscetíveis de serem compensados, nos termos do n.º 1, do art. 496º ... danos não patrimoniais decorrentes de perdas de tempo, incómodos e mal-estar emergentes da deslocação, presença e do que foi presenciado pelo gerente de uma sociedade por quotas numa assembleia
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
patrimonial mais gravosa, gerando um vínculo de indisponibilidade, mais ou menos extenso, sobre o património do visado. Ficando, por essa via, o respetivo ius utenti, fruendi et abutendi irremediável ... deve ser utilizado subsidiariamente e ser restringido ao mínimo indispensável à garantia das obrigações patrimoniais do visado. II – Neste domínio, ressalta o caminho imediatamente expresso no CPPenal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais ... sendo porém impedida a sua dupla valoração. IV. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais; II - Da parte inicial do n.º 4 do artigo 496.º, conjugada ... ambos do Código Civil, resulta que o montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais é fixado com base na equidade e que o julgador deverá atender, ao decidir tal quantificação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais ... previsível termo da concreta vida activa em causa. VIII. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A alteração da decisão sobre a matéria de facto, exige que