1526/22.0T8VRL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. É pressuposto do direito de preferência previsto no artº 1380º do
Relator: CARLA OLIVEIRA
I- São pressupostos do direito legal de preferência previsto no art.º
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Por força do regime legal decorrente do artigo 217.º/4, do
especial necessidade de cadastro dos prédios rústicos, particularmente urgente nos espaços florestais de minifúndio, onde a ausência de cadastro prejudica a execução de medidas de ordenamento e de gestão
Lei n.º 38/2023 de 2 de agosto Sumário: Lei das Grandes
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - O art. 1381º, al. a), 2ª parte do C. Civil afasta
Relator: MANUEL BARGADO
I - A alínea a) do artigo 1381º do Código Civil exige que
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Um terreno que tem artigo matricial próprio não é qualificável como
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Pretendendo-se, com o dever de fundamentação das decisões, evitar que
perigosidade de incêndio alta e muita alta, que coincidam com as regiões de minifúndio e de mon- tanha; d) A arborização de áreas de matos e incultos e a recuperação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito de opção, verificada que esteja uma violação
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Numa situação de normalidade, o direito de preferência tem que ser
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- É requisito essencial da constituição do direito de preferência a alienação