31/22.0GGCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
tutela a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica emocional ou moral da vítima no estrito âmbito
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
tutela a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica emocional ou moral da vítima no estrito âmbito
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
facto suficientemente indiciada ou não suficientemente indiciada. II - É por referência à tutela da integridade pessoal que no crime de violência doméstica se punem as condutas violentas ou agressivas ... agressor à custa da privação da liberdade da vítima, perpetuando o desrespeito pela integridade pessoal daquela
Relator: MOREIRA DAS NEVES
crime de violência doméstica o bem jurídico protegido reconduz-se à integridade pessoal e física das pessoas, talqualmente a caracteriza a Constituição, nos seus artigos ... quadro típico cingir o bem jurídico à saúde, ainda que na sua dimensão ampla, integrando a saúde física, psíquica e mental será redutor. II. O crime de violência doméstica visa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
vida privada e a honra. II. O bem jurídico protegido reconduz-se à integridade pessoal e física das pessoas, talqualmente a caracteriza a Constituição, nos seus artigos ... manifestam como um exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a intimidade, a liberdade ou a honra do outro, caracterizado nas mais das vezes
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
doméstica a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, no estrito âmbito
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
igualmente protegidos legalmente, como sejam os direitos de personalidade, no caso o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. IV- Daí resulta portanto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
todos do Código Civil, não ofendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
não podendo proceder-se à apreciação atomística das várias condutas que o integram desenquadradas da relação pessoal existente entre o arguido e a ofendida, sem atender ao conceito de maus
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
interesses conexos com os seus bens prioritários (a vida, a liberdade, a integridade moral, a identidade pessoal, a autonomia, o desenvolvimento da personalidade), não prescinde da audição da mesma quando
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
implica que o beneficiário da isenção seja membro do quadro de pessoal do respetivo serviço da organização estrangeira ou internacional, que a isenção resulte da aplicação de uma norma ... qualquer vínculo com a Nato, na medida em que o mesmo não integra o seu quadro de pessoal, prestando apenas serviços para uma infraestrutura Nato, a isso não obstando
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
factos integradores do tipo penal de propagação de doença contagiosa previsto no artigo 283º do CP na sua forma tentada. IV - A interpretação global e integrada do nosso ordenamento jurídico ... pela norma incriminadora, o artigo 283º do CP – concretamente, a vida e integridade física (bens de natureza pessoal) e a segurança da saúde pública (bem de natureza coletiva) – devendo fazer
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
saúde, necessidades especiais daquele, incluindo as decorrentes da sua atividade profissional, pessoal e académica, número de pessoas que integram o seu agregado familiar, idade, saúde, necessidades especiais dessas pessoas
Relator: PAULO SERAFIM
respeito e confiança, pelo que o atentado à vida, à integridade física ou a outros relevantes bens de jaez pessoal perpetrado sobre um membro da relação pelo outro revela ... cumpre que aquela relação seja materializada em factos concretos idóneos a integrá-la, tarefa que há de ser empreendida desde logo na acusação para que seja possível a sua demonstração
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
exercício, sendo respetivamente iguais a 5/6 e 1/6 da retribuição-base, em que as integrou, e estabeleceu que esta era determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão ... visto não constituir um corpo especial, não se integrar nas carreiras dos cargos dirigentes nem se incluir na demais classes de pessoal abrangidas pelas portarias de atualização salarial
Relator: ALDA NUNES
dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social do lesado, com reflexos negativos, não só a nível pessoal (na via diária, corrente
Relator: FÁTIMA BERNARDES
pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade pessoal da vítima, enquanto sujeito de qualquer das relações previstas no n.º 1 do artigo ... corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais. III. Decisivo para que tais comportamentos possam integrar o conceito de maus tratos psíquicos é que estes revistam intensidade ou gravidade bastante para
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer actividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas
Relator: JOSÉ LÚCIO
quem o sofre, abarcando qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer actividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito. 3 - Abrange, portanto, quer a sua esfera produtiva
Relator: JOSÉ LÚCIO
quem o sofre, abarcando qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer actividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito. 3 - Abrange, portanto, quer a sua esfera produtiva
Relator: HELENA MELO
violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente