158/19.5T8LRA.C2
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A aplicabilidade do n.º 4 do art.º 186.º
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A aplicabilidade do n.º 4 do art.º 186.º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
limites e confrontações, mas, confere justificação a este pedido delimitador. E, por sua vez este pedido de demarcação legitima objetivamente o pedido de restituição da parte indevidamente “ocupada ... pedidos de reconhecimento de propriedade – demarcação – restituição, não havendo qualquer incompatibilidade substancial ou contradição entre os pedidos de reivindicação e de demarcação. (Sumário da Relatora
Relator: SANDRA MELO
formulação na petição inicial de pedidos substancialmente incompatíveis em cumulação real apenas determina a ineptidão da petição inicial se o Autor não satisfizer o convite, formulado nos termos dos artigos ... Código de Processo Civil (este por interpretação extensiva ou analógica), para suprir tal incompatibilidade. 2- A este entendimento conduz o predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua
Relator: PIRES ROBALO
I . Se o A. descreve na P.I. , que segundo ele, os RR
Relator: EDGAR VALENTE
Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pela ofendida, de pedido de indemnização civil e a declaração de perdimento, na sequência do requerimento, pelo Ministério Público, feito na acusação
Relator: MARGARIDA BACELAR
Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pelo ofendido, de pedido de indemnização civil e a declaração de perdimento, na sequência do requerimento, pelo Ministério Público, feito na acusação
Relator: JOSÉ CRAVO
pedido de declaração de nulidade e anulabilidade das deliberações e dos contratos celebrados com fundamento nessas deliberações, que têm efeitos retroactivos, determinando que as referidas deliberações nunca tivessem produzido quaisquer ... pressuposto de que se mantém a sua validade e eficácia. III – A incompatibilidade substancial de pedidos, geradora de ineptidão da petição inicial, verifica-se quando as pretensões se excluem mutuamente
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pedir de embargos de terceiro, são posse ou direito licitamente oponíveis. II - A licitude dessa oponibilidade apenas pode ser avaliada pelo direito material, pelo que a incompatibilidade é a qualidade