49/21.0JAEVR-B.E1
Relator: JOÃO CARROLA
deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido
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Relator: JOÃO CARROLA
deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
possível declará-la com base em diferente qualificação do vício que lhe é imputado. III – Em inventário, iniciado no cartório notarial, em cujo âmbito foi realizada a conferência de interessados ... obrigações estejam a ser cumpridas – situação em que o capital em dívida vai diminuindo em função das prestações pagas -, quer as obrigações deixem de ser cumpridas – o capital em dívida
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: PAULO GUERRA
1. O relato da vítima é muitas vezes o único elemento de
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Os dados de base são os que respeitam ao acesso à
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A perda de vantagens é um instituto autónomo em relação à
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – No entendimento dominante da doutrina, que seguimos, o crime de violência
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: ISILDA PINHO
I. A nossa lei processual penal consagra, de forma expressa e clara
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não é configurável acção livre na causa quando o agente actue
Relator: JOÃO NOVAIS
I – A convolação ou degradação do crime de violência doméstica em crime
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Independentemente de os factos que o tribunal considerou provados bastarem, em
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: PEDRO LIMA
I – A sentença que releve antecedentes criminais que já não deviam constar
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: ARTUR VARGUES
Contendo a acusação a descrição dos factos integradores do elementos objetivos do