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Relator: MANUEL BARGADO
prova. II - Tal meio de prova ganha particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, em princípio, de mais difícil demonstração, como
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Relator: MANUEL BARGADO
prova. II - Tal meio de prova ganha particular interesse em matérias do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, em princípio, de mais difícil demonstração, como
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
pessoal que no crime de violência doméstica se punem as condutas violentas ou agressivas, nas suas várias dimensões, que vitimizam pessoas especialmente vulneráveis em razão de uma determinada relação pessoal ... liberdade geral de ação, ferindo a sua honra e ameaçando-a de morte com foros de seriedade – revelam-se intensos. VI - À verificação de tais perigos não obsta o facto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
fazer, com consciência e vontade de colaboração. IX – Sendo o dolo um acontecimento do foro interno, só é susceptível de ser apreendido com recurso a factos indiciários, a partir ... Penal. XII – O crime de rapto constitui um tipo de crime conta a liberdade pessoal de intenção específica, pois aqui a privação da liberdade tem de ser determinada
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a
Relator: PAULO SERAFIM
I – Ressuma da remissão não restritiva operada para o art. 271º do
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: PAULO GUERRA
1. O relato da vítima é muitas vezes o único elemento de
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – A suspensão da execução da pena de prisão tem como objectivo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – No entendimento dominante da doutrina, que seguimos, o crime de violência
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A omissão de numeração do elenco factual da sentença não constitui
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – A ONU e o Conselho da Europa já emitiram várias recomendações
Relator: ANA BACELAR
I – Tendo o acórdão proferido nos autos sido condenatório, o objeto do
Relator: ARTUR VARGUES
Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que a comunicação ao
Relator: ALICE SANTOS
I - A noção de alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de
Relator: ARTUR VARGUES
A permanência na habitação com VE não se reduz a um mero
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: NUNO GARCIA
Estando provado que: - por virtude do acidente de viação, a vítima, sofreu