99/22.9PTBRG.G1
Relator: CRUZ BUCHO
pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, porque se trata de uma verdadeira pena, ainda que acessória, a sua determinação concreta encontra-se sujeita às finalidades da pena
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Relator: CRUZ BUCHO
pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, porque se trata de uma verdadeira pena, ainda que acessória, a sua determinação concreta encontra-se sujeita às finalidades da pena
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
probabilidade mediata ou condicionada a possíveis complicações. V – Sendo aplicável à determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor os critérios legais de determinação da pena principal ... pena principal e a medida concreta da pena acessória, considerando-se, como foco de diferença, que no caso desta última a finalidade visa essencialmente prevenir a perigosidade do agente
Relator: MOREIRA DAS NEVES
prescrito. III. No contexto da circulação rodoviária sob a influência do álcool, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, constitui uma sanção adicional à pena principal ... jurídico colocado em crise e a reintegração do agente na sociedade, tem também especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação - visando aportar um contributo significativo «para a emenda cívica
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
dano; - que com a admoestação se realizem de forma adequada e suficiente as finalidades punitivas. - inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena. II - Como decorre do citado artigo ... admoestação (art. 60º do Código Penal) não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o nº 2 do art. 60º). Não deixando de ser relevante notar
Relator: HELENA BOLIEIRO
determinam que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre ... Quando, no cumprimento do artigo 50.º do RGCO, a autoridade administrativa introduz no final da notificação o projecto de decisão, a vigorar em caso de inexistência de impugnação, realiza
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
pena de prisão pela prática de um crime de violência doméstica só acautelará as finalidades preventivas, geral e especial, se condicionada às regras de conduta de protecção das vitimas especialmente ... 112/2009 e 52º do C.P.), como pena acessória (artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.), como injunção e regra de conduta na suspensão provisória do processo (artigo
Relator: CRISTINA NEVES
quais, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º do C.P.C ... lícito estabelecer em contratos promessa de compra e venda de imóvel, clausulas acessórias (previstas artº 270 do C.C.), ao abrigo do princípio da autonomia privada (contido no artº
Relator: PAULO GUERRA
constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são ... conclua que nenhuma outra medida, para além da revogação, é viável para alcançar as finalidades da punição (artigos
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – O prazo da prescrição da coima suspende-se durante o tempo