5612/21.6T8GMR.G1
Relator: JORGE SANTOS
- O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com a
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Relator: JORGE SANTOS
- O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com a
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. Sendo a causa de pedir na ação o fornecimento de produtos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
584º, e 3º/4 do C.P.Civil de 2013), mas também sobre os factos instrumentais e/ou complementares dos factos essenciais alegados [cfr. art. 5º/a) e b) do C.P.Civil ... factos relevantes e condicionantes para a decisão final, e o juízo será no sentido do carácter dilatório quando, mesmo que o objecto respeite os factos essenciais (e/ou instrumentais ou complementares
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
demandante cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir; - os factos essenciais têm a natureza de factos essenciais nucleares se são aqueles que identificam ou individualizam ... não desempenhando tal função, se revelam imprescindíveis para que a ação proceda, são factos essenciais complementares; - a falta destes últimos implica numa petição deficiente ou insuficiente, a carecer de convite
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
falta de fundamentação apenas ocorre quando o tribunal omite totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito. A omissão de pronúncia sobre “questões ... partes. No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da consideração pelo juiz na sentença de factos essenciais, complementares ou concretizadores pressupõe o prévio cumprimento do contraditório
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
causas de pedir para efeitos de caso julgado, mesmo que os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados sejam diversos ou simplesmente omitidos numa das duas ações
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Não pode considerar-se facto instrumental, complementar ou concretizador, nos termos das al. a) e b) do nº 2 do artº 5º do Código de Processo Civil, a invocação ... Tais factos são essenciais, uma vez que da alegação e prova dos mesmos dependeria a procedência da excepção invocada pela ré na audiência de julgamento. III. Ora, tais factos, como
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
trabalho nocturno, e não gozo de descanso compensatório, e ainda que tenha alegado os factos essenciais (o autor alegou quantas horas de trabalho suplementar e quantas horas de trabalho nocturno ... período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos”. II - No caso os factos complementares ou concretizadores mostram-se necessários à especificação e densificação da causa de pedir – prestação