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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do
Relator: GOMES DE SOUSA
comunicação de alteração não substancial dos factos, o seu indeferimento vulnera os direitos de defesa do arguido. II. A alteração factológica, ainda que não substancial, não é irrelevante no âmbito ... direitos de defesa do acusado, podendo relevar desde logo ao nível da ilicitude do facto e da culpa do arguido – e logo por isso na pena eventualmente a aplicar
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
arguido por via da sua audição prévia II. É inequívoca a intenção do legislador em deixar na prudente apreciação do juiz, a decisão de ouvir ou não o arguido ... não audição do arguido não constitui neste caso, qualquer violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente na dimensão da participação ativa na sua defesa
Relator: VASQUES OSÓRIO
objecto do processo para a fase do julgamento, o pleno exercício do direito de defesa do arguido e o efectivo exercício do contraditório, constitucionalmente garantidos pelo art. 32º, nºs
Relator: ANA BACELAR
permitam concluir que: (i) o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão - isto é, não agiu discricionariamente, (ii) a decisão tem virtualidade para os interessados ... recurso para o Tribunal da Relação não constitui o meio processualmente adequado para arguir a inobservância doo disposto no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo
Relator: ANA BACELAR
I – A inobservância do disposto no n.º 6 do artigo 139
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na notificação endereçada ao arguido para exercer o seu direito de defesa sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desse direito
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
modelo acusatório, muito especificamente do princípio da acusação e da tutela do direito de defesa do arguido, decorre para o tribunal de julgamento a sua vinculação temática seja à acusação ... comunicar a alteração não substancial de factos ao arguido prende-se com garantir o princípio do acusatório e os direitos de defesa, evitando que seja surpreendido pela condenação por factos
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, nem do art.º 49º .º Lei Quadro das Contraordenações Ambientais. V- Efetivamente ... assim sido cumprido o direito constitucional de audição e defesa legalmente previsto no citado art.º 32º, nº 10 da CRP (anotando-se que a arguida não concretizou
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Cabe ao Ministério Público proceder à notificação da acusação ao arguido (artigo 283.º, n.º 5 CPP). II. Determina a lei que o processo só prosseguirá para a fase ... essa notificação. IV. O que está em causa é a salvaguarda do direito de defesa do arguido - que pode querer requerer a abertura da instrução. V. Nesas circunstâncias o procedimento
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Diretiva 2012/13/EU e 2013/48/EU. II. Se depois de constituído arguido e informado dos seus direitos em língua que compreende, lhe é comunicado que terá de comparecer em Juízo ... arguição. Mas esta dependência de arguição mostra-se flagrantemente violadora dos direitos de defesa do arguido e do princípio da efetividade. Assim porquanto o prazo previsto para ser arguida
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
delimita o poder de cognição do tribunal, e é garante dos direitos de defesa do arguido. II – Tendo sido suscitada a nulidade da acusação, por insuficiência da descrição dos factos ... provas para se decidir num determinado sentido ou de violação das normas de direito probatório pode a decisão da primeira instância ser modificada
Relator: LINA COSTA
arguido, por escrito, sem anuência da mandatária deste e sem que as informações prestadas lhe tivessem sido notificadas, obstando à solicitação de eventuais esclarecimentos, configura lesão do direito de defesa ... arguido; XV. Contudo, na sequência da elaboração da nova acusação, o arguido após consulta do processo, tomou conhecimento das diligências instrutórias que não lhe foram notificadas, e apresentou defesa arguindo
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
para julgamento. 2. A instrução integra, indubitavelmente, as garantias de defesa do arguido, tendo este, nesse âmbito, o impostergável direito à redução do objeto do processo (e logo do julgamento ... normal exercício das garantias de defesa pelo arguido, leva também a resultados que logo evidenciam o seu desajustamento face à natureza dos direitos em causa. Tanto assim, porquanto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
C.P.P. II – Mesmo que a não audição das testemunhas indicadas pelo arguido ou a omissão de quaisquer diligências por aquele sugeridas acarretasse a nulidade do procedimento e da decisão administrativa ... decisão, a sua inclusão na decisão administrativa em nada belisca o direito de defesa, já que a arguida teve oportunidade de, em audiência de julgamento, ouvir a testemunha
Relator: EDGAR VALENTE
presença do arguido na audiência de julgamento, articulando harmoniosamente o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos ... caso, a notificação pessoal da sentença traduz-se numa garantia de defesa do arguido, com destaque para o direito de recurso, o que não ocorre com a notificação para
Relator: RENATO BARROSO
esse juízo especializado, não contendendo essa possibilidade com quaisquer direitos constitucionais dos arguidos no exercício da respetiva defesa, nem se mostrando tais preceitos violadores de qualquer preceito legal ou constitucional
Relator: PAULO CUNHA
arguido para intervir em julgamento quando realizada mediante notificação assegurada por via postal simples apenas tem eficácia se o arguido estiver e permanecer livre na sua pessoa. 2. O arguido ... julgamento, incluindo a leitura da sentença, na ausência do arguido preso e notificado daquela forma viola o respectivo direito de defesa e constitui nulidade insanável nos termos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
não resulte uma afectação insuportável para a defesa, como sucede quando os factos novos não tenham como efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação ... quanto às concretas circunstâncias em que ocorreram, não permitindo o exercício efectivo do direito de defesa, na vertente do exercício do contraditório, não podem ser considerados. VI – A falta
Relator: PEDRO LIMA
artigo 320.º, em nada limita as garantias de defesa do arguido, muito menos e especificamente o seu direito a um processo equitativo, não se percebendo que interesse legítimo está