5315/21.1T8GMR-C.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A previsão no plano de uma redução de 95% da “dívida
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. No actual regime de acesso ao direito e aos tribunais, cabe
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A nulidade de um despacho, por falta absoluta de fundamentação de
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Em insolvência liquidatária o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Contrariamente ao CPEREF, que previa no seu artº 151º, nº2, que
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – Em inventário para partilha dos bens comuns, subsequente a divórcio, o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Não é de admitir a junção de documentos apresentados com o
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – A afirmação de que o ónus da prova dos fundamentos de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não estando demonstrado o nexo funcional entre o imóvel e a prestação
Relator: RAQUEL REGO
I - A prova das simulações e da procedência da acção traz, para
Relator: LÍGIA VENADE
I A verificação da legalidade do plano de revitalização, quer quanto ao
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A mera declaração de insolvência de uma sociedade não tem como
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 17.º do CIRE, “os processos regulados
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito proferida onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O despacho recorrido- que determine a junção de documentos pela ré
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Constitui matéria de facto a celebração do negócio jurídico e o
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Se um dos cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Preenche a previsão de qualificação da insolvência como culposa do art.186
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- O erro de cálculo ou de escrita apenas dá lugar à