29/19.5GDEVR.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
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Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: JORGE ANTUNES
i. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. As condições estabelecidas no art. 136.º n.º 2 do
Relator: NUNO GARCIA
É sabido que o crime de violência doméstica é mais do que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Quanto ao elemento objetivo do crime de difamação, há duas modalidades
Relator: JORGE ANTUNES
I.O crime de importunação sexual, o bem jurídico protegido é a liberdade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício
Relator: RENATO BARROSO
I. Não é permitido o acesso a dados de tráfego e de
Relator: RENATO BARROSO
I. Os objetos que as arguidas transportaram consigo para o local escolhido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A condenação do arguido por factos contendo datas diversas das constantes
Relator: JOÃO CARROLA
1. O dolo consiste, pois, no conhecimento e vontade de praticar o
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na violência doméstica os bens jurídicos protegidos são a integridade corporal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O assédio moral caracteriza-se pela ocorrência de: a) comportamentos hostis
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O comportamento do arguido que, motivado pelo seu interesse individual e
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Nos termos do artigo 127.º do CPP é ao Julgador