1436/19.9T8CTB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
relevância negativa da causa virtual, com fixação equitativa dos danos, mas em função de concausalidade, com consideração, à míngua de factos que imponham medida diversa, de igual contribuição de cada
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Relator: CARLOS MOREIRA
relevância negativa da causa virtual, com fixação equitativa dos danos, mas em função de concausalidade, com consideração, à míngua de factos que imponham medida diversa, de igual contribuição de cada
Relator: SÍLVIA PIRES
causal da conduta culposa do lesado. IV. Subsistindo dúvidas não esclarecidas sobre uma eventual concausalidade na eclosão do evento danoso, a presunção de culpa não se deve considerar totalmente ilidida ... caso, deve considerar-se que a conduta culposa do condutor do ciclomotor lesado é concausal com a presunção de culpa que incide sobre o condutor do veículo automóvel, que não
Relator: PAULO REIS
permita inferir a existência de um comportamento culposo da autora que tenha sido concausal do evento, nos termos e para efeitos do disposto no artigo
Relator: RAQUEL REGO
I – O carácter de razoabilidade de uma proposta de indemnização por parte
Relator: MARGARIDA GOMES
I.Entende-se existir culpa, na percentagem de 80% do veículo seguro na
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O telhado do prédio constituído em regime de propriedade é uma
Relator: ARTUR VARGUES
Não obstante o arguido não ter condenações prévias, a gravidade da ilicitude
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Quando na parte da fundamentação de facto de uma decisão, o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a doutrina tradicional, alicerçada na máxima de que a culpa afasta o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O início da contagem do prazo de prescrição nos termos do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
acidente, que poderia ter evitado. Assim, uma vez que a conduta do assistente foi concausal do acidente, que não se teria verificado, ou não se teria verificado nos moldes
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Os negócios jurídicos em princípio são a manifestação, a exteriorização de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra
Relator: ELISABETE VALENTE
- O conceito de excesso de velocidade deve ser aferido pela incapacidade de