9/21.0GBVVC.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
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Relator: MARGARIDA BACELAR
crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
Relator: MOREIRA DAS NEVES
judicial da acusação, de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes. V. Sendo atípica a conduta descrita na acusação, não poderá mobilizar-se incidente da alteração não substancial dos factos
Relator: VASQUES OSÓRIO
mesma acção, sem prejuízo de a lei admitir o preenchimento do tipo com uma conduta única, e, dada a sua composição ‘poliédrica’, umas vezes de resultado, outras de mera actividade ... perigo. III – Devem ser incluídas no conceito de maus tratos físicos todas as condutas agressivas que visem atingir directamente o corpo da vítima, v.g., bofetadas, murros, pontapés, joelhadas, puxões
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas contraordenações “praticadas
Relator: VÍTOR AMARAL
assinaturas e certificação de existência de licença de utilização ou de construção – constitui nulidade atípica/mista, que não é de conhecimento oficioso. 3. - Suscitada a questão da invalidade contratual ... lealdade – impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar sub-princípios, regras e ditames ou limites objetivos, postulando
Relator: PAULO GUERRA
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador
Relator: NUNO GARCIA
O que é absolutamente necessário para se aquilatar se determinada palavra/expressão
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – A acusação particular tem de constar todos os elementos objetivos e
Relator: ELISABETE VALENTE
O artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, donde
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O despacho liminar, meramente tabelar e genérico de admissão do requerimento
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: RENATO BARROSO
I. O ilícito típico comporta um tipo objetivo e um tipo subjetivo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Os crimes de injúria agravada também imputados ao arguido no libelo
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I) Havendo instrução, e atento o disposto no artº 310º nº 1
Relator: SANDRA MELO
1. Nos termos do artigo 21°, nº 3 do Decreto-Lei nº
Relator: PAULO SERAFIM
I – O crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 49.º do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10