28/22.0GCLRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes o que desse conjunto de acções, globalmente
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Relator: VASQUES OSÓRIO
doméstica não deve ser entendida como o mero somatório das acções violentas, típicas ou atípicas, praticadas pelo agente contra a vítima, mas antes o que desse conjunto de acções, globalmente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalhador no Código do Trabalho. IV – Pelo que estamos perante um contrato atípico de trabalho, em face da evidente subordinação jurídica daquele que exerce a atividade perante aquele
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
entidade que beneficia dessa atividade. VI – Estamos, portanto, perante um contrato de trabalho atípico. VII – Deste modo, se, ao abrigo do contrato de emprego-inserção+, a pessoa que exerce
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
efeitos da transação em subsequente ação, é mais correto falar-se numa exceção atípica de transação, a qual desempenha função semelhante à do caso julgado. VI – Tal exceção apenas pode
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
estabelecidas nos nº1,2,4 e 6 do mesmo preceito legal é uma nulidade atípica que não pode ser invocada pela empresa de mediação. II. Tendo o mediador prestado toda
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas contraordenações “praticadas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
suas relações negociais com o mandante; II – A garantia autónoma é uma figura jurídica atípica, dado que não dispõe de regime legal próprio – causal – cuja causa é garantir a satisfação
Relator: VÍTOR AMARAL
propriedade de coisas ou outros direitos entre as partes, é um contrato nominado, atípico, obrigacional, oneroso e sinalagmático, sendo-lhe aplicável o regime do contrato de compra e venda
Relator: EVA ALMEIDA
Civil, que definirão, à luz do princípio da liberdade contratual, os contratos (típicos ou atípicos) que celebraram. II - Nos contratos em que a redução a escrito constitui formalidade “ad substantiam
Relator: MARGARIDA BACELAR
subjetivo do crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
Relator: VÍTOR AMARAL
assinaturas e certificação de existência de licença de utilização ou de construção – constitui nulidade atípica/mista, que não é de conhecimento oficioso. 3. - Suscitada a questão da invalidade contratual
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objecto de um contrato dirigido especificamente ou exclusivamente a esse fim, contrato que, sendo atípico, se resolve num contrato com função de troca para a prestação de serviço, cujo regime
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
matéria de nulidades, o regime aplicável às chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas remete o julgador para uma análise casuística, só sendo de invalidar o acto que não possa
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
suspensivo automático, reveste natureza excepcional, e só perante a verificação de situações anómalas e atípicas, é que o mesmo pode ser alvo de levantamento, sob pena de se desvirtuar
Relator: JOSÉ AMARAL
modos de adquirir (caso da usucapião, nos termos do artº 1287º, e da acessão atípica, prevista no artº 1212º, nº 2, CC) . III. Sendo, porém, essa prova frequentemente difícil através
Relator: MOREIRA DAS NEVES
controlo judicial da acusação, de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes. V. Sendo atípica a conduta descrita na acusação, não poderá mobilizar-se incidente da alteração não substancial