828/22.0T8PTG.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
tenha tomado conhecimento durante a execução da sua atividade; e de cumprir com assiduidade as suas tarefas. V – Este complexo de obrigações recíprocas reproduz, assim, alguns dos pontos essenciais
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
tenha tomado conhecimento durante a execução da sua atividade; e de cumprir com assiduidade as suas tarefas. V – Este complexo de obrigações recíprocas reproduz, assim, alguns dos pontos essenciais
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não obsta a circunstância da prestadora não estar sujeita a controlo de assiduidade, nem lhe ser solicitada a justificação de ausências, o que apenas demonstra o não exercício de certos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do
Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
Relator: ARTUR VARGUES
A permanência na habitação com VE não se reduz a um mero
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A alteração não substancial – artigo 358º do CPPenal - reporta-se a
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A casa de morada de família é aquela onde, de forma
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O motorista de autocarro que, apesar de os passageiros lhe pagarem
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Se a empregadora celebra um contrato de trabalho com uma pessoa
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Quando na contestação, perante a mesma base factual, é apresentada uma
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Tendo sido requerida apresentação de provas após comunicação de alteração não
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – No momento da determinação da medida pena, demanda-se que a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de promoção e protecção de menores, estamos num âmbito
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Não ficou provado que o menor tenha receio de entrar na escola
Relator: NUNO GARCIA
A decisão recorrida fixou a indemnização por danos não patrimoniais ao demanfdante
Relator: CANELAS BRÁS
O superior interesse da criança mais não é do que colocá-la
Relator: PAULA DO PAÇO
Se a empregadora pagou ao trabalhador, na sequência de decisão proferida em