43/19.0T9PMS.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
prejuízo de os objectos apreendidos serem armas e munições e da condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida, o julgador não está dispensando de apreciar e fundamentar
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
prejuízo de os objectos apreendidos serem armas e munições e da condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida, o julgador não está dispensando de apreciar e fundamentar
Relator: CRUZ BUCHO
classe A por se integrar nas armas brancas referidas na alínea ab do n.º2 do artigo 3.º do RJAM :“ab) As armas brancas com afetação ao exercício ... Mostram-se, pois, perfectibilizados todos os elementos constitutivos do crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do RJAM
Relator: FÁTIMA BERNARDES
certo que a prática pelo arguido/condenado de um novo crime de detenção de arma proibida, durante o período de suspensão da execução da pena única de prisão ... crimes, o que não aconteceu. VI - Contudo, tendo em conta a diversa natureza das armas em causa, numa e noutra das situações – respeitando o novo crime a uma soqueira
Relator: CRISTINA BRANCO
I - O artigo 358.º do Código de Processo Penal consagra uma
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: ISILDA PINHO
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O despacho liminar, meramente tabelar e genérico de admissão do requerimento
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I - O art. 410.º do Código de Processo Penal não é
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – No acórdão nº 268/2022, de 19 de Abril, o Tribunal Constitucional
Relator: JOÃO CARROLA
I. Impera sobre os membros das forças de segurança o dever de
Relator: PAULO GUERRA
1. O factor decisivo para a verificação do crime de violência doméstica
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A alteração não substancial dos factos mostra-se tratada no artigo
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O tipo objetivo do crime de violência doméstica tem por referência
Relator: NUNO GARCIA
Estando provado que: - por virtude do acidente de viação, a vítima, sofreu
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Previamente à decisão relativa à falta de cumprimento dos deveres, regras