364/22.5PBTMR-B.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os psicólogos podem invocar o direito de escusa para efeitos do
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Os psicólogos podem invocar o direito de escusa para efeitos do
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pontos, sendo as sequelas impeditivas e incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, de “Técnico Manutenção de 2ª”, auferindo o mesmo uma remuneração mensal de cerca ... tinha ficado a padecer eram, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, incompatíveis com o exercício da actividade habitual ou não -, tornava aceitável, apenas e tão só uma quantificação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
numa escala de 1 a 7), e ao período de afectação das suas actividades, nomeadamente profissional, uma vez que só obteve a consolidação médico-legal definitiva ... funcional temporário parcial fixável em 90 dias, e um período de repercussão temporária na actividade profissional total fixável em 94 dias
Relator: MARIA JOÃO MATOS
esperança média de vida activa). III. Quando não se esteja perante uma perda, ou diminuição, da capacidade laboral (nomeadamente, por reporte à profissão ou actividade que já então era exercida ... actividade económica alternativas (aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências); e a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
profissional; 4.ª - Nos casos de verificação dessa opção pelo regime previdencial da sua actividade profissional, cabe, segundo o mesmo preceito, à Assembleia da República a obrigação de proceder
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
trabalhador não fica, pura e simplesmente, proibido de exercer toda e qualquer actividade profissional. O que o trabalhador não pode é exercer outra actividade que seja incompatível com a finalidade
Relator: TERESA BALTAZAR
invocou segredo profissional, por ter conhecimento dos factos em virtude do exercício da sua actividade profissional; Tendo a Ordem dos Médicos já afirmado posição nos autos, no sentido da legitimidade
Relator: JOSÉ FLORES
utilizar o seu corpo de forma absoluta, enquanto força de trabalho mas também da actividade quotidiana que desenvolve qualquer ser humano. Os danos futuros decorrentes de uma lesão física ... conta aquela distinta redução. Julgando-se provável a potencial afectação da progressão na actividade profissional a que o lesado aspiraria, bem como a sua empregabilidade futura e a perda
Relator: ARTUR VARGUES
civil, exercendo funções sob as ordens, direcção e fiscalização deste. No exercício da sua actividade profissional e por ordem directa e orientações do arguido, BB subiu à cobertura da moradia
Relator: JOSÉ FLORES
danos patrimoniais por lucro cessante o valor que o Autor deixou de auferir em actividade profissional complementar à que habitualmente desenvolvia. - Tendo ficado assente que, relativamente a ajudas técnicas permanentes
Relator: LINA COSTA
pedido que lhe dirigiu, manifestando interesse em obter autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada; III. Face ao que não estão verificados os pressupostos de que depende
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos decorrentes da construção do edifício/imóvel com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos. II - Tal legitimidade depende ... alguém que destina a coisa a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização/construção da coisa
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
alguém que destina a coisa a um uso não profissional e outrém que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, o ónus da prova de tais qualidades cabe
Relator: PEDRO MAURÍCIO
citado art. 1404º do mesmo diploma legal), a Ré detém legitimidade processual activa para, por si só (sem estar acompanhada do ex-marido), deduzir o pedido reconvencional de que seja ... abstrato, mas que se basta com a prova da utilização do veículo na actividade pessoal ou profissional do lesado à data da ocorrência do facto ilícito que impede
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
empregador, que atribui as funções mais adequadas às aptidões e qualificação profissional do trabalhador, dentro da actividade para que se encontra contratado. 3. Para que se verifique em concreto discriminação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
esperança média de vida da vítima (e não a sua esperança média de vida activa). VI. Se, em abstrato e formalmente, um lesado que perdeu a aptidão para o exercício ... diferenciação académica e de formação profissional que possui, não lhe permitem uma oportuna e real reconversão laboral, idónea a viabilizar o exercício de novas actividades; e, por isso, a perda
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
profissional da trabalhadora, em toda a estrutura organizativa da empregadora; - não efectua qualquer esforço comparativo com os demais postos de trabalho existentes na instituição e compatíveis com a categoria profissional ... categoria profissional afere-se em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
entidade patronal, apesar destas se enquadrarem na actividade para a qual foi contratado e revelarem-se adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 3. Também revela a inexistência de assédio
Relator: VERA SOTTOMAYOR
doença profissional tem de resultar diretamente das condições de trabalho e tem de estar prevista na lista oficial, ou tem de ser consequência direta e necessária da actividade exercida