1090/19.8T8CHV.G1
Relator: SANDRA MELO
verifique, por também a mesma ter que apresentar um normal grau de convencimento e capacidade para produzir adesão racional de quem a aprecia
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Relator: SANDRA MELO
verifique, por também a mesma ter que apresentar um normal grau de convencimento e capacidade para produzir adesão racional de quem a aprecia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ouvida e manifestar os seus pontos de vista. II - A criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, deve ser sempre
Relator: JOSÉ CRAVO
incidente de suprimento da sua autorização. 7 – Tendo-se apurado que a beneficiária tem capacidade para entender o sentido e alcance da acção e para, querendo, a intentar pessoalmente, impõe
Relator: PAULO REIS
dada a comum utilização rodoviária, mas ainda de outros veículos com capacidade de circulação terrestre autónoma, designadamente tratores agrícolas ou industriais, retroescavadoras, bulldozers, cilindros de compactação, empilhadores, dumpers ou outras
Relator: MARGARIDA BACELAR
não utilizáveis ou não acessíveis dados informáticos alheios ou, por qualquer forma, afectar a capacidade de uso dos mesmos sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
53º do CIRE deve considerar-se que: - a “aptidão” é, em essência, a capacidade de dada pessoa realizar determinada função e apura-se colocando em confronto a pessoa concreta
Relator: JORGE CORTÊS
alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva efectiva
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
obra estão aqueles em que há uma afetação irreversível da confiança deste na capacidade e na competência do empreiteiro para cumprir o contrato. VI - Atualmente, no alinhamento da evolução doutrinal
Relator: PAULO CORREIA
apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente estava prestes a completar 36 anos, apresenta
Relator: FERNANDO MONTEIRO
prestado espontâneamente em cumprimento de obrigação natural, exceto se o devedor não tiver capacidade para efetuar a prestação
Relator: SANDRA MELO
afetação da capacidade funcional de uma pessoa, em regra, exerça ou não esta qualquer atividade produtora de rendimentos, repercute-se também em toda a esfera da sua vida privada
Relator: JOÃO CARROLA
para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a capacidade de readaptação do mesmo, analisada por parâmetros objectivos e objectiváveis, de modo a poder concluir