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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
salvaguardar os interesses do empregador em exercer uma consistente e ponderada avaliação das capacidades de adequação do trabalhador ao seu posto de trabalho. III – Assim, todo o período de formação
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
salvaguardar os interesses do empregador em exercer uma consistente e ponderada avaliação das capacidades de adequação do trabalhador ao seu posto de trabalho. III – Assim, todo o período de formação
Relator: JORGE CORTÊS
crédito, no âmbito de contrato de cash pooling, não ofende o princípio da capacidade contributiva, porquanto o imposto incide sobre a concessão e a utilização de crédito
Relator: VITAL LOPES
Todos os elementos através dos quais se possa aferir da capacidade tributária do contribuinte são, necessariamente, sigilosos, nomeadamente informações relativas aos seus rendimentos, deduções e despesas, bens, existência de débitos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
registar outros antecedentes criminais, tendo propensão para o abuso de substâncias tóxicas e fraca capacidade de autocrítica, impossibilitam um juízo positivo relativamente à sua ressocialização em liberdade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quer o património do devedor, quer o património do avalista, mantenham individualmente a sua capacidade de satisfazerem o respetivo crédito. IV – Assim, a solvabilidade do património do devedor não impede
Relator: MARIA JOÃO MATOS
período em que se deveria ter apresentado à insolvência (v.g. assumindo mais dívidas sem capacidade patrimonial para o efeito, dissipando - total ou parcialmente - o seu património, abandonando-o ou permitindo
Relator: CATARINA VASCONCELOS
agrupamento de concorrentes não se confunde com o recurso ou aproveitamento da capacidade de terceiros para a execução do contrato. II - A simples falta da apresentação dos documentos de habilitação
Relator: ARTUR VARGUES
permanência na habitação. Ou seja, desprezando o juízo favorável efectuado quando à sua capacidade para se manter afastado da prática de crimes, não obstante averbar já três condenações anteriores
Relator: HELENA LAMAS
concreto quais os rendimentos totais auferidos pelo agregado familiar da arguida, pois dispõe de capacidade de trabalho. 3. Não estamos perante a cumulação da indemnização do artigo
Relator: Helena Ribeiro
indicação da pontuação a atribuir a cada um desses fatores ( mérito cientifico e capacidade pedagógica) e bem assim, dados a conhecer os subcritérios que compõem os critérios de avaliação
Relator: MANUEL BARGADO
funcionamento, não pode afirmar-se que está justificadamente abalada a confiança da autora na capacidade e vontade da ré na realização da prestação. IV – Não é assim de admitir
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
maior onerosidade no desempenho de tarefas pessoais e profissionais, e repercutindo-se negativamente na capacidade de trabalho do Autor, designadamente no exercício da sua profissão habitual, mas sendo também suscetíveis
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
desenvolver esforços acrescidos para exercer outra profissão, mas não se sabendo qual a sua capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, a indemnização deve ser fixada segundo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, se é manifesta a falta de capacidade, interesse ou vontade dos seus pais – e demais familiares – para dele cuidar/educar, revelando o comportamento
Relator: HELENA BOLIEIRO
não sancionatório, que prescinde de qualquer intervenção de autoridades públicas na contínua consideração da capacidade do sujeito para a condução. III – A cassação prevista
Relator: JORGE CORTÊS
sector energético (2017) é uma contribuição financeira que não viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da equivalência das prestações
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
patrimonial na esfera do sujeito passivo alienante, que tem como norteador o princípio da capacidade contributiva, daí derivando que só poderá ser aditado enquanto valor integrativo ao montante do terreno
Relator: FONTE RAMOS
não patrimoniais. 4. A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, mesmo no caso de ter optado pela indemnização arbitrada em sede de acidente
Relator: PAULO CUNHA
vivido num ambiente criminógeno durante a infância não determina uma inexorável diminuição da capacidade de culpa e muito menos uma desnecessidade de ressocialização por referência a qualquer comportamento criminoso
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
devido às dificuldades que tem na fala (havendo quem esteja na plenitude das suas capacidades para desempenhar a referida função - que a A. não está - é provável que tal possa