61101/20.1YIPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
domínio do transporte, cujo controlo escapa, por isso, à vendedora. 3. - Por isso, o risco de perecimento ou deterioração da mercadoria transportada, durante o transporte e entrega na Polónia, corre
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Relator: VÍTOR AMARAL
domínio do transporte, cujo controlo escapa, por isso, à vendedora. 3. - Por isso, o risco de perecimento ou deterioração da mercadoria transportada, durante o transporte e entrega na Polónia, corre
Suplemento de risco
Suplemento de Risco | Categoria Chefe de Área
Relações jurídicas de emprego público – Suplemento de risco
Comissões de gestão cobradas por sociedades gestoras de fundos de capital de risco. Exceções dilatórias: impossibilidade originária da lide, por falta de objeto; inidoneidade do meio processual; intempestividade do pedido
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
ultrapassagem nesses locais, por essa manobra, quando realizada nesses locais, ser normalmente propiciadora de risco acrescido de acidente, pelo que, essa proibição destina-se a proteger tanto os utentes ... manobra da mudança de direção à esquerda, o condutor ultrapassante acaba por concretizar o risco de acidente que o legislador quis evitar com a proibição, pelo que o acidente não
Relator: PAULA DO PAÇO
verifique um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado), em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo), e que não resulte: (i) da habitualidade ao perigo ... trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); (ii) da confiança na própria experiência
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhador independente que vai executar uma atividade profissional que tem um manifesto risco de queda em altura está obrigado a implementar as medidas de segurança no trabalho que se revelem ... necessárias para evitar ou minimizar esse risco. II - Tendo ficado demonstrado que o trabalhador, que era apanhador de pinhas, tinha condições para utilizar um equipamento de proteção individual
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
natureza e objecto, devendo-se nas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adoptar o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ... recai sobre a seguradora o ónus de provar os factos excludentes do risco
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
conteúdo do dever do tomador, ou do segurado, na emissão da declaração inicial de risco: 1) declarar com exactidão; 2) todas as circunstâncias que conheça; 3) e que razoavelmente deva ... significativas para a avaliação do risco pelo segurador. O nº2 do mesmo preceito estende este o dever de revelação das «circunstâncias relevantes» mesmo aos casos em que não sejam mencionadas/indicadas
Relator: PAULO REIS
espacial e funcional, deve considerar-se que o acidente em apreciação resultou exclusivamente dos riscos próprios de circulação da máquina escavadora, na sua função de veículo automóvel, e não ... riscos inerentes ao seu funcionamento enquanto máquina industrial, independentemente do tipo de atividade a que estava destinada e de tal embate ter ocorrido em arruamento de acesso condicionado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
houvesse culpa sua; o artigo 502.º, do CC, respeita à responsabilidade pelo risco estabelecendo um caso nítido de responsabilidade objetiva, e consequentemente abstraindo da necessidade da existência de culpa ... inscreva, senão exclusivamente, pelo menos em larga medida, no círculo de atividade geradora do risco, não se prescindindo, pois, do nexo de causalidade entre o resultado danoso
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
reparação dos danos gerados pelo mesmo; se o sinistro houver sido causado pelos riscos próprios de utilização da máquina industrial e durante a atividade de laboração da mesma, então ... seguro que deve responder pelos danos é o seguro referente aos riscos próprios da laboração da referida máquina. 2 – No caso sub judice, o sinistro ocorreu porque após a retroescavadora
Por todo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na
Relator: JOSÉ AMARAL
I. Encontrando-se a criança protegida com as medidas cautelares de “acolhimento
Relator: CRISTINA NEVES
determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir. III – Interposto
Relator: JOÃO CARROLA
segurança e a vida das pessoas) constitucionalmente protegidos, sobretudo em face da dimensão do risco que para esses valores uma tal conduta comporta, pondo em causa a vida de todos
Relator: JOÃO CARROLA
individuais e coletivas, de segurança e na perigosidade dos bens apreendidos, ou seja, nos riscos específicos e perigosidade do próprio objeto e não na perigosidade do agente do facto ilícito
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
curtos períodos – prisão por dias livres e regime de semidetenção – em casos de baixo risco, estabelecendo um regime transitório [artigo 12º] que possibilitava ao condenado naquelas penas requerer ao Tribunal
Relator: JOÃO CARROLA
organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa -, essa comunicação é obrigatória sob pena