233/22.9GARSD.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – Dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º
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Relator: HELENA BOLIEIRO
I – Dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º
Relator: ANA BACELAR
I – Tendo o acórdão proferido nos autos sido condenatório, o objeto do
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Das agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art
Relator: PAULO GUERRA
1. O factor decisivo para a verificação do crime de violência doméstica
Relator: GOMES DE SOUSA
1. Quando o ainda não arguido não foi como tal constituído, podendo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A alteração não substancial dos factos mostra-se tratada no artigo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A atribuição de credibilidade, ou não, a prova testemunhal ou por
Relator: ALICE SANTOS
I - A noção de alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de
Relator: PAULO SERAFIM
I – O crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a
Relator: ARTUR VARGUES
Atendendo à definição de criminalidade violenta e especialmente violenta previstas nas alíneas
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O tipo objetivo do crime de violência doméstica tem por referência
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O limite mínimo da medida de segurança de internamento só está
Relator: ROSA PINTO
I - Dos artigos 3º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O arguido tem de apor a sua assinatura no Termo de
Relator: RENATO BARROSO
I. No crime de participação em rixa, previsto no art.º 151
Relator: ANA BACELAR
I – A comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é a
Relator: PEDRO LIMA
I – A declaração amigável de acidente rodoviário é uma mera declaração dirigida
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução por parte do assistente, que