1430/19.0T9BRG.G1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A questão da obrigatoriedade de condicionamento da suspensão da execução da
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Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A questão da obrigatoriedade de condicionamento da suspensão da execução da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: SANDRA MELO
.1- Nos processos de jurisdição voluntária o tribunal não está sujeito a
Relator: MARGARIDA BACELAR
A circunstância de a Recorrente registar no respetivo certificado de registo criminal
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Durante o período que medeia entre o chamamento daqueles que gozam
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – O juízo de credibilidade da prova por declarações depende, essencialmente, do
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Desde que não se verifiquem obstáculos relativamente à conexão entre o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A garantia autónoma, ou contrato autónomo de garantia é o contrato
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima é
Relator: PEDRO LIMA
I – Na designada impugnação ampla, a que se refere o artigo 412
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – O despacho que ordenou a notificação da Ré para entregar determinado
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As "circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Numa acção em que se pede a anulação de um contrato
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. No actual regime de acesso ao direito e aos tribunais, cabe
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Numa execução cível (i) em que foi penhorado imóvel que constitui a
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O princípio do acusatório, espinha dorsal do modelo processual vigente, a
Relator: JORGE ANTUNES
I - Há um tempo próprio para a junção de documentos a considerar
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por