350/22.5GABNV.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
A atual redação do n.º 5 do artigo 125.º do
Relator: ISILDA PINHO
I. A nossa lei processual penal consagra, de forma expressa e clara
Relator: EDGAR VALENTE
Não é admissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: NUNO GARCIA
Não deve ser rejeitada uma acusação ou um RAI se estas peças
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – Com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Se o recorrente foi absolvido pela falta de um elemento subjetivo
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O despacho liminar, meramente tabelar e genérico de admissão do requerimento
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Conforme vem sendo frisado pela jurisprudência, em matéria de telecomunicações, há
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: PAULO GUERRA
I – A contumácia de um arguido e correspondente suspensão dos termos do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. No contexto legal vigente, a condução de um veículo automóvel com
Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
Relator: CLARA FIGUEIREDO
I - As penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na
Relator: CRISTINA NEVES
I – O procedimento de injunção, apesar da sua natureza simplificada, não dispensa
Relator: JOÃO CARROLA
1. O decretamento de pena acessória e proibição de conduzir veículos automóveis
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A medida de segurança visa primacialmente a defesa da ordem jurídica