302/11.0GAMMV.C1
Relator: PAULO GUERRA
I – A contumácia de um arguido e correspondente suspensão dos termos do
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Relator: PAULO GUERRA
I – A contumácia de um arguido e correspondente suspensão dos termos do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
Relator: CLARA FIGUEIREDO
I - As penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na
Relator: CRISTINA NEVES
I – O procedimento de injunção, apesar da sua natureza simplificada, não dispensa
Relator: JOÃO CARROLA
1. O decretamento de pena acessória e proibição de conduzir veículos automóveis
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A medida de segurança visa primacialmente a defesa da ordem jurídica
Relator: JOÃO CARROLA
1. A omissão de notificação do arguido – que já havia perdido, de
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – A ONU e o Conselho da Europa já emitiram várias recomendações
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução formulado por assistente deverá equivaler
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – Em sede de “revista alargada” o tribunal de recurso limita-se
Relator: NUNO GARCIA
O crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido nos
Relator: PEDRO LIMA
I – A sentença que releve antecedentes criminais que já não deviam constar
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: ARTUR VARGUES
Contendo a acusação a descrição dos factos integradores do elementos objetivos do
Relator: RENATO BARROSO
I. O ilícito típico comporta um tipo objetivo e um tipo subjetivo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - As exigências estabelecida pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º
Relator: CRISTINA BRANCO
I – Só é possível verificar-se erro de julgamento, passível de ser
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – Dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º