1523/23.9T8VCT.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O credor, como fundamento do seu pedido de insolvência, pode limitar
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O credor, como fundamento do seu pedido de insolvência, pode limitar
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Preenche a previsão de qualificação da insolvência como culposa do art.186
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A renovação de deliberação social inválida é permitida nas situações previstas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. À medida que a sociedade actual se sofistica, com o correlativo
Relator: PAULO GUERRA
I – O erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O CPP contém uma regulamentação expressa e completa da realização das
Relator: EDGAR VALENTE
I - Considerando que a chamada cópula vulvar ou vestibular não integra, inequivocamente
Relator: JOÃO CARROLA
I. Comete o crime de acesso ilegítimo, p. e p. no 6
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Ocorrendo omissão de pronúncia da sentença recorrida suscita-se a questão
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Para a interposição do recurso em processo de contraordenação, vem a jurisprudência
Relator: PAULO CORREIA
I – A instrumentalidade das providências cautelares implica, ao demais, que o tribunal
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a actuação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O meio processual próprio para o terceiro invalidar a decisão alegadamente
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O bem jurídico na violência doméstica é a saúde física, psíquica
Relator: JOÃO CARROLA
I. A norma constante do art.º 89 do RGCO, mantém-se
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A condenação implícita decorre, ou da própria finalidade da acção, ou
Relator: JORGE ANTUNES
I - Tendo resultado provado que o arguido se dirigiu ao apartamento da
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A omissão de diligências no âmbito da produção de prova no
IS - Sociedades de Capital de Risco. Instituição Financeira