2257/21.4JABRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à
Relator: JORGE ANTUNES
i. A Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, que decretou
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A garantia autónoma, ou contrato autónomo de garantia é o contrato
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. As condições estabelecidas no art. 136.º n.º 2 do
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As "circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
Relator: NUNO GARCIA
É sabido que o crime de violência doméstica é mais do que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O erro, no âmbito do negócio jurídico, pode recair sobre a
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Quanto ao elemento objetivo do crime de difamação, há duas modalidades
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Quando o recurso versa a decisão da matéria de facto, nas
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- Estando em causa crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, deverá
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
Relator: JORGE ANTUNES
I.O crime de importunação sexual, o bem jurídico protegido é a liberdade
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício
Relator: RENATO BARROSO
I. Não é permitido o acesso a dados de tráfego e de
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A invocação, pelos embargantes de que determinadas cláusulas dos contratos não
Relator: RENATO BARROSO
I. Os objetos que as arguidas transportaram consigo para o local escolhido
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A contradição entre factos não integra qualquer fundamento da nulidade da