TRC
38/21.4T8CNF-A.C1
Relator: PAULO CORREIA
alegação quanto à data em que a parte tomou conhecimento dos factos, e a indicação da prova a esse propósito, não podendo o tribunal suprir essas omissões mediante o convite
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Relator: PAULO CORREIA
alegação quanto à data em que a parte tomou conhecimento dos factos, e a indicação da prova a esse propósito, não podendo o tribunal suprir essas omissões mediante o convite
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – Reportando-se o articulado superveniente apresentado a factos ocorridos antes do