5253/21.8T8BRG.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui automaticamente justa causa de despedimento, havendo sempre que atender à cláusula geral constante ... perda de confiança pela entidade empregadora, com a consequente existência de justa causa para o seu despedimento, ainda que tal trabalhadora não tenha antecedentes disciplinares e tenha mais
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
invocou a prescrição. II – Se os factos imputados ao trabalhador como integrantes da justa causa de despedimento integrarem, abstracta e concomitantemente, infracção criminal, é o prazo de prescrição
Relator: VERA SOTTOMAYOR
sanção disciplinar mais gravosa é o despedimento com justa causa que só deverá ser aplicada nas situações em que o ilícito laboral praticado conduza à impossibilidade imediata da subsistência ... ligeiramente acima do salário médio, mostra-se justo, equitativo, adequado ao comportamento da Ré e às circunstâncias em que ocorreu o despedimento, fixar a indemnização de antiguidade em 20 dias
Relator: ANTERO VEIGA
Às citações e notificações em processo laboral, conforme artigo 23º do CPT
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade, não se
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia