TRE
570/20.7T8SLV-B.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Nos termos do art. 388º, do CC, a prova pericial tem
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Por força dos princípios do dispositivo, do contraditório e da autorresponsabilidade