3786/13.9TBVIS-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A cláusula contratual geral, inserida em contrato de locação financeira, que
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Relator: LUÍS CRAVO
I – A cláusula contratual geral, inserida em contrato de locação financeira, que
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Constando da cláusula de um contrato de locação que, no caso de o locatário incorrer no incumprimento, temporário ou definitivo, de qualquer obrigação emergente da relação contratual, fica acordado expressamente ... recurso mais de um ano depois da entrega do imóvel, fazia com que fosse abusiva a invocação da resolução ilícita do contrato, na medida em que o exercício danoso desse
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
seguro, e não ao segurador, o dever de comunicar ao aderente as cláusulas contratuais gerais. II – É abusiva uma clúsula geral que estabelece, como condição para que seja considerada ... permanente, que esta situação seja reconhecida por médico do segurador. III – É nula a cláusula que impõe a obrigação de apresentação de atestado multiusos para definição da invalidez total
Relator: CARLOS MOREIRA
Basta, para a aplicação da cláusula de contrato de seguro que exclua a responsabilidade da seguradora quando o segurado «abandone o local do acidente de viação antes da chegada ... mesmo que a tal atuação não se subsumisse na aludida clausula excludente, sempre estaria inquinada de abuso de direito, ao menos na modalidade do tu quoque
Relator: PAULO GUERRA
I – Não basta, para o preenchimento do crime do nº 2 do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I. A apreensão de um computador portátil quando os elementos dos OPC
Relator: VÍTOR AMARAL
I - O regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 328/90, de
Relator: JORGE JACOB
I – O n.º 3 do artigo 277.º do CPP não
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A circunstância de a anterior deliberação ter sido declarada anulada por
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Assentando o aval numa relação cambiária triangular que envolverá sempre três
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – O embargado/exequente não tem legitimidade para intentar ação executiva contra a
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Face ao princípio da competência-competência consagrado no art.º 18.º
Relator: HELENA MELO
I – A obrigação é certa quando estiver qualitativamente determinada, ainda que esteja
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- O vício da omissão de pronúncia, previsto no art.º 615
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo a Autora contratado com a Ré o fornecimento de uma
Relator: FONTE RAMOS
I - O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Dado que a reconciliação dos cônjuges, em atenção à importância social
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A modificação do contrato resultante de operante alteração anormal das circunstâncias
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O contrato de trabalho a termo reveste natureza excecional apenas sendo
Relator: AZEVEDO MENDES
I – No âmbito do direito potestativo de escolha previsto no art. 497