253/20.8T8SNS.E1
Relator: MOISÉS SILVA
como única causa do acidente, o comportamento do sinistrado consubstanciado em conduzir em excesso de velocidade, com uma taxa de álcool no sangue de 1,14 gramas, ultrapassando vários veículos
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Relator: MOISÉS SILVA
como única causa do acidente, o comportamento do sinistrado consubstanciado em conduzir em excesso de velocidade, com uma taxa de álcool no sangue de 1,14 gramas, ultrapassando vários veículos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
impugnação da matéria de facto, defende que a projeção foi causada pelo excesso de velocidade do veículo e pela manobra de flexão. II – Provado que os dois passageiros que seguiam ... aquele excesso de lotação de alguma forma influiu na condução do veículo, tendo os passageiros declarado que o condutor arrancou de forma repentina, acelerando, e desse modo imprimindo velocidade
Relator: FÁTIMA BERNARDES
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Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: PAULO GUERRA
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
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Relator: JORGE JACOB
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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Os indícios referidos no artigo 308.º do Código de Processo
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
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Relator: CARLOS MOREIRA
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