1242/20.8T8VCT.G1
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA PARENTE LOPES
pretensão concreta formulada na ação. Para a apreciação de uma pretensão de redução de liberalidades formulada de uma forma aberta e não determinada (com pedido de redução nos termos
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Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA PARENTE LOPES
pretensão concreta formulada na ação. Para a apreciação de uma pretensão de redução de liberalidades formulada de uma forma aberta e não determinada (com pedido de redução nos termos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Tendo os bens doados ingressado no património comum do casal e
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
jurídico pretendido. II - Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ... concessões. IV – Não configura um contrato de doação, por inexistência do necessário espirito de liberalidade, mas um contrato de transação, o acordo pelo qual a 2ª Ré, detentora
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
mesmo quis dispensar esse bem da colação por ser sua vontade que a liberalidade se inscrevesse para além do quinhão hereditário do descendente beneficiário, beneficiando assim o mesmo face ... Civil e, se necessário e isso for requerido pelos restantes herdeiros, a liberalidade terá que ser reduzida por inoficiosidade, de forma a não ofender as legítimas dos restantes herdeiros legitimários
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
não à colação) quer a quaisquer outras pessoas. III - Dado que também as liberalidades em vida feitas a terceiros, são tidas em conta no cálculo da legítima, nos termos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
público, nomeadamente para fins comerciais. 20.ª — O agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas e, por isso, com fundamento no artigo
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Judiciárias da primeira metade do séc. XIX (1832, 1836 e 1841) advindas da revolução liberal, onde se passou a entender que o júri se deveria pronunciar sobre as provas «não
Relator: JOSÉ LÚCIO
coisa, estaremos perante um caso de locação. Se estivermos ainda no campo da liberalidade, embora associada à satisfação modal de um interesse próprio do concedente, existirá comodato. (Sumário elaborado pelo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
depende essa nulidade – os tendentes a demonstrar que está em causa uma liberalidade que deva ser considerada contrária ao fim da sociedade, por não ser usual, segundo as circunstâncias
Relator: FRANCISCO MATOS
serviço exclusivamente para uso privado ou pessoal e também o empresário ou profissional liberal quando adquira o bem ou o serviço fora do específico âmbito da sua atuação produtiva. (Sumário
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
disposto no artº. 3º, nº. 3 do NCPC; antes, trata-se de um profissional liberal escolhido pelo exequente (artº. 720º, nº. 1 do NCPC), nos termos de um negócio jurídico