914/18.1T9LLE-A.E1
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
profissional vinculado pelo dever de sigilo, deve, de acordo com o princípio do interesse preponderante, ceder este em favor daquele
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Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
profissional vinculado pelo dever de sigilo, deve, de acordo com o princípio do interesse preponderante, ceder este em favor daquele
Relator: JOSÉ LÚCIO
incidente de levantamento do dever de sigilo bancário impõe-se dar prevalência ao interesse preponderante, mediante um juízo casuístico, considerando em concreto os contornos do litígio. 2 – Só a ponderação
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
realização da justiça (artigo 135.º, n.º 3 do CPP). III. Os interesses preponderantes, como são os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, que são a vida
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da concreta factualidade que se pretende apurar com recurso aos documentos bancários abrangidos pelo segredo profissional
Relator: Helena Ribeiro
normas administrativas necessárias para que seja dado a esta determinado uso, estando em causa preponderantemente interesses de ordem pública. IV- O comportamento reiteradamente omissivo por parte de quem poderia exercer
Relator: ROSÁLIA CUNHA
violação do princípio da autorresponsabilidade das partes. VI - No confronto entre os interesses públicos e preponderantes de boa administração da justiça e de efetiva realização dos fins da atividade judicial ... integra a justa composição do litígio e a busca da verdade material, com o interesse de reserva da intimidade da vida privada no sentido de não divulgação de informações bancárias
Relator: ROSÁLIA CUNHA
critério último e preponderante na tomada de decisões em sede de regulação das responsabilidades parentais e sempre e só um: o superior interesse da criança. Os restantes interesses, incluindo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
elementos de prova feita, de modo a poder-se concluir qual o relatório oficial preponderante e porquê não o outro ou ambos. III. O fundado receio ou periculum in mora ... cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões