44481/21.9YIPRT.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data
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Relator: JOSÉ CRAVO
decretar-se, ao abrigo do instituto do abuso de direito, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do negócio jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Basta, para a aplicação da cláusula de contrato de seguro que
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – A circunstância de a anterior deliberação ter sido declarada anulada por
Relator: MÁRIO COELHO
1. Na admissão de cooperador de uma cooperativa, não basta ao proposto
Relator: PAULA DO PAÇO
I - A inobservância, nas conclusões do recurso, do estipulado nas alíneas a
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O contrato de trabalho a termo reveste natureza excecional apenas sendo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI, está
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Sendo o mútuo nulo por falta de observância da forma prescrita
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - O instituto do abuso de direito constitui uma cláusula geral, uma
Relator: LUÍS CRAVO
I – A “abertura” com 1.07 de largura e 32 centímetros de altura
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A novação é regulada no Código Civil como uma das causas
Relator: LUÍS CRAVO
I – A cláusula contratual geral, inserida em contrato de locação financeira, que