00868/17.1BEBRG
Relator: Luís Migueis Garcia
direito político —, e não na invocação de um interesse individual, ou de um interesse difuso (acção popular destinada à defesa de interesses difusos, tida como uma forma de legitimidade
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Relator: Luís Migueis Garcia
direito político —, e não na invocação de um interesse individual, ou de um interesse difuso (acção popular destinada à defesa de interesses difusos, tida como uma forma de legitimidade
Relator: VÍTOR AMARAL
obra nova em terrenos baldios as figuras da acção popular e de defesa de interesses difusos
Relator: Helena Ribeiro
interesses difusos ou coletivos, referindo a lei que só têm legitimidade ativa as pessoas coletivas que, tendo personalidade jurídica, “incluírem nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa ... interesses em causa no tipo de ação de que se trate” – alíneas a) e b) do artigo 3º da Lei 83/95, de 31.08. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um mero interesse indirecto, reflexo ... lado, estando também em causa a tutela de direitos difusos, sempre a A. goza de legitimidade, com base na defesa do ambiente, da qualidade de vida e do domínio público
Relator: PAULO GUERRA
(elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
O incumprimento das regras de natureza urbanística no que diz respeito ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psico
Relator: MARIA JOÃO MATOS
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Portaria n.º 284/2022 de 28 de novembro Sumário: Aprova as funcionalidades
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos
Relator: ARTUR VARGUES
I- A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade. Daí para
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Peticionando ao tribunal que declare que as obras executadas pelo réu
Relator: PAULO GUERRA
I – É insuficiente para a decisão de condenação de um arguido em
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Há falta de causa de pedir quando não são alegados os
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Dado que no tocante a terrenos baldios, a lei disponibiliza uma
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022 Sumário: Aprova o