10/19.4GAGDL.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo
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Relator: GOMES DE SOUSA
I. O recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Que só a falta absoluta da fundamentação, por omissão total dos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
O artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC não
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n
Relator: MANUEL BARGADO
I - Não tendo a recorrente feito qualquer referência, nem sequer de forma
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. O erro na forma do processo é uma nulidade processual (e
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A complexidade da causa de pedir do procedimento injuntivo não corresponde
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Parece incontornável que o processo sumário, olhando ao que estipula o
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não transita em julgado a decisão a refutar a excepção dilatória
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
I – A vertente da matéria constante dos factos provados relativa às condições
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I - As circunstâncias previstas no § 2.º deste artigo 132.° não operam
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. A pena acessória de proibição de condução de veículos com motor
Relator: JOÃO AMARO
É totalmente despida de sentido (com o devido respeito) a alegação (constante
Relator: MANUEL BARGADO
I - Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
As sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal do Reino Unido em momento anterior
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I - O credor pode lançar mão do procedimento injuntivo se pretender exigir
Relator: EDGAR VALENTE
I - O recorrente defende que não foi devidamente valorado o seu “arrependimento