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  1. TRG

    3641/18.6T9VCT.G1

    Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA

    penal, a posição de liderança no caso de sucursal, agência, filial ou delegação cabe à pessoa que nela tem autoridade para exercer o controlo da respectiva actividade (artº 11º ... Código Penal). II - Portanto, o critério de imputação da responsabilidade criminal no caso da sucursal, agência, filial ou delegação afere-se pela conduta, (por acção ou por omissão), do respectivo

  2. TREcitado por 2

    7/10.0IDFAR.E2

    Relator: MARIA LEONOR ESTEVES

    prática dos factos, mas sem se enquadrar na previsão do art. 105º do C. Penal - os autos não podem prosseguir para julgamento, na parte que lhe respeita, devendo suspender ... medida em que o tipo de representação que oferece não pode suprir a capacidade judiciária -, enquanto susceptibilidade de um arguido estar por si, em juízo, tudo se passa como

  3. TREsó sumário

    3/20.9GBPTG-B.E1

    Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES

    determinar de acordo com essa avaliação (inimputabilidade). II. A capacidade judiciária configura um pressuposto processual (capacidade dirigida ao processo) e relaciona-se com as condições para o arguido exercer pessoalmente ... imputabilidade configura uma questão material relacionada com a culpa (capacidade dirigida ao facto). IV. Para aferir da (in)capacidade para estar em juízo e da (in)imputabilidade do arguido este

  4. TRC

    176/21.3GASRE -A.C1

    Relator: ALICE SANTOS

    Podem constituir-se como assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses ... vítima, pai do recorrente e dado ao seu estado físico e psíquico não tem capacidade de exercício, o qual se traduz na suscetibilidade de exercer, pessoal e livremente, os seus