185/20.0GAMTR.G1
Relator: FÁTIMA SANCHES
artigo 154.º do Código Penal, sendo indiferente se a vítima tem, ou não, capacidade para se defender da mesma
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Relator: FÁTIMA SANCHES
artigo 154.º do Código Penal, sendo indiferente se a vítima tem, ou não, capacidade para se defender da mesma
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
penal, a posição de liderança no caso de sucursal, agência, filial ou delegação cabe à pessoa que nela tem autoridade para exercer o controlo da respectiva actividade (artº 11º ... Código Penal). II - Portanto, o critério de imputação da responsabilidade criminal no caso da sucursal, agência, filial ou delegação afere-se pela conduta, (por acção ou por omissão), do respectivo
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
prática dos factos, mas sem se enquadrar na previsão do art. 105º do C. Penal - os autos não podem prosseguir para julgamento, na parte que lhe respeita, devendo suspender ... medida em que o tipo de representação que oferece não pode suprir a capacidade judiciária -, enquanto susceptibilidade de um arguido estar por si, em juízo, tudo se passa como
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
determinar de acordo com essa avaliação (inimputabilidade). II. A capacidade judiciária configura um pressuposto processual (capacidade dirigida ao processo) e relaciona-se com as condições para o arguido exercer pessoalmente ... imputabilidade configura uma questão material relacionada com a culpa (capacidade dirigida ao facto). IV. Para aferir da (in)capacidade para estar em juízo e da (in)imputabilidade do arguido este
Relator: ALICE SANTOS
Podem constituir-se como assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses ... vítima, pai do recorrente e dado ao seu estado físico e psíquico não tem capacidade de exercício, o qual se traduz na suscetibilidade de exercer, pessoal e livremente, os seus
Relator: PAULO SERAFIM
I - O internamento preventivo previsto no art. 202º, nº 2, do CPP
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - Uma vez formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal, o
Relator: EDGAR VALENTE
- A definição do conceito de “falta de habilitação legal” não emerge do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - De harmonia com o disposto no artigo 156º, n.ºs 1
Relator: FERNANDO PINA
I. O bem jurídico tutelado pela incriminação do lenocínio é a dignidade
Relator: PAULO GUERRA
I – Não basta, para o preenchimento do crime do nº 2 do
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I - As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Só após a produção da prova em audiência de julgamento deve
Relator: PAULO GUERRA
(elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: PAULO GUERRA
1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
I. O limite temporal previsto na lei para que a reparação integral
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O crime de violação de regras de segurança (152.º-B
Relator: JOÃO NOVAIS
I – Para a integração do tipo de crime de resistência e coacção
Relator: JORGE FRANÇA
A falta de tipicidade da acusação não é passível de correcção, seja