1315/21.0T8FIG-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
É objetivo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de
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Relator: FONTE RAMOS
É objetivo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A constituição originária da assembleia de compartes de um baldio só
Relator: CRISTINA NEVES
I - O lesado, na defesa dos seus direitos de personalidade, pode optar
IVA – princípio do inquisitório; dedução de IVA; IVA à taxa reduzida – reabilitação
equilibrada, eficiente e racional do pessoal docente, garantindo o provimento de professores nas escolas, mitigando a escassez de professores nalguns territórios e escolas que poderia resultar da ausência de critérios ... presente decreto-lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, doravante designados
IRC. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – conceito de investimento inicial
Relator: PAULO GUERRA
I - É a protecção dos direitos relativos à integridade moral das pessoas
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A lei faculta ao possuidor, em caso de esbulho violento, um
Relator: FONTE RAMOS
Havendo colisão de direitos dos progenitores (o direito da mãe a inscrever
Relator: CANELAS BRÁS
Uma vez afastado, por vontade das partes, o princípio da indivisibilidade da
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Constando do contrato a termo incerto celebrado pelas partes como motivo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O prazo de prescrição previsto para a Segurança Social é de
IRC - Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22º do Estatuto dos
IRC - Incompatibilidade do n.º 3, do artigo 22º do Estatuto dos
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. O prazo prescricional estabelecido no n.º 1 do artigo 498º
IRC - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento – Benefícios fiscais de carácter automático
Relator: HELENA MELO
I – Numa ação em que se discute a responsabilidade de técnico oficial